TJDF 198 - 1061501-07032386720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). PREÇO PÚBLICO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGENCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, a expedição do alvará de funcionamento está condicionada ao pagamento de débito relativo ao valor integral da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). 1.1. Este dispositivo foi submetido a controle de constitucionalidade e a sua exigência foi declarada constitucional pelo Conselho Especial desta egrégia Corte (Acórdão n. 671253, 20120020068728AIL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, DJE: 25/04/2013. Pág.: 5). 2. É assente na jurisprudência desta casa que a ONALT possui a natureza jurídica de preço público e, assim, qualifica-se como crédito não tributário do Distrito Federal. Precedentes. 2.1. Diante desta qualidade, o seu inadimplemento enseja a sua cobrança via Execução Fiscal e, possuindo viés condenatório, deve ser exercitada no prazo fixado em lei. Doutrina. 3. Em relação à prescrição para a cobrança de valores decorrentes de preço público ? tais como a ONALT ?, a jurisprudência desta Corte ainda não se encontra pacífica, ora deliberando que tal prazo é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), ora que é decenal (art. 206 do Código Civil). 3.1. Na situação posta, no entanto, esta discussão mostra-se inócua, pois a violação à norma surgiu há mais de 10 (dez) anos entre a expedição, pela Administração Regional, de Alvará de Construção à revelia do que determina o art. 6º da Lei Complementar Distrital nº. 294/2000, o qual condicionava a expedição da referida autorização ao prévio pagamento da ONALT e a data da notificação do autor quanto à cobrança da referida outorga. Portanto, independentemente da corrente de pensamento adotada, a pretensão da Administração encontra-se prescrita. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). PREÇO PÚBLICO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGENCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, a expedição do alvará de funcionamento está condicionada ao pagamento de débito relativo ao valor integral da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). 1.1. Este dispositivo foi submetido a controle de constitucionalidade e a sua exigência foi declarada constitucional pelo Conselho Especial desta egrégia Corte (Acórdão n. 671253, 20120020068728AIL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, DJE: 25/04/2013. Pág.: 5). 2. É assente na jurisprudência desta casa que a ONALT possui a natureza jurídica de preço público e, assim, qualifica-se como crédito não tributário do Distrito Federal. Precedentes. 2.1. Diante desta qualidade, o seu inadimplemento enseja a sua cobrança via Execução Fiscal e, possuindo viés condenatório, deve ser exercitada no prazo fixado em lei. Doutrina. 3. Em relação à prescrição para a cobrança de valores decorrentes de preço público ? tais como a ONALT ?, a jurisprudência desta Corte ainda não se encontra pacífica, ora deliberando que tal prazo é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), ora que é decenal (art. 206 do Código Civil). 3.1. Na situação posta, no entanto, esta discussão mostra-se inócua, pois a violação à norma surgiu há mais de 10 (dez) anos entre a expedição, pela Administração Regional, de Alvará de Construção à revelia do que determina o art. 6º da Lei Complementar Distrital nº. 294/2000, o qual condicionava a expedição da referida autorização ao prévio pagamento da ONALT e a data da notificação do autor quanto à cobrança da referida outorga. Portanto, independentemente da corrente de pensamento adotada, a pretensão da Administração encontra-se prescrita. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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