TJDF 198 - 1061521-00061747620168070007
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMA ÚNICA. RESULTADO MORTE. FUGA DO PRIMEIRO CONDUTOR. DOLO OU CULPA DO SEGUNDO AGENTE. NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA DA VÍTIMA. DETERMINANTE. INGRESSO SÚBITO NA PISTA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do art. 99, §3º do CPC/2015, de sorte que eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. Como cediço, a responsabilidade civil se assenta nos elementos conduta voluntária com dolo ou culpa, resultado lesivo, e nexo de causalidade entre aquela e este. Na hipótese, não é possível imputar ao réu a culpa pelo resultado morte da vítima que, embora tenha sido atingida pelo veículo conduzido por aquele, foi atropelada antes por um primeiro carro, cujo motorista se evadiu da cena do acidente. Resta evidenciada, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como culpa do 2º condutor pelo óbito, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em dever de indenizar. Ademais, no caso concreto, a conduta da vítima foi decisiva para a dinâmica dos fatos, haja vista que ingressou subitamente na pista, sem se atentar para a circulação de carros naquele momento, após travar discussão com terceira pessoa em local próximo ao acidente. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMA ÚNICA. RESULTADO MORTE. FUGA DO PRIMEIRO CONDUTOR. DOLO OU CULPA DO SEGUNDO AGENTE. NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA DA VÍTIMA. DETERMINANTE. INGRESSO SÚBITO NA PISTA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do art. 99, §3º do CPC/2015, de sorte que eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. Como cediço, a responsabilidade civil se assenta nos elementos conduta voluntária com dolo ou culpa, resultado lesivo, e nexo de causalidade entre aquela e este. Na hipótese, não é possível imputar ao réu a culpa pelo resultado morte da vítima que, embora tenha sido atingida pelo veículo conduzido por aquele, foi atropelada antes por um primeiro carro, cujo motorista se evadiu da cena do acidente. Resta evidenciada, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como culpa do 2º condutor pelo óbito, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em dever de indenizar. Ademais, no caso concreto, a conduta da vítima foi decisiva para a dinâmica dos fatos, haja vista que ingressou subitamente na pista, sem se atentar para a circulação de carros naquele momento, após travar discussão com terceira pessoa em local próximo ao acidente. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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