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Jurisprudência


TJDF 198 - 1061533-00221365420168070003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PAGAMENTO. CONDIÇÕES. CONTRARIEDADE AO CDC. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC; 2. Demanda em que se discute atraso no pagamento de indenização, com fundamento em seguro de veículo automotor. 2.1. A condição eleita pela ré para que o pagamento da indenização fosse realizado coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, além de privá-lo completamente do próprio direito, tornando-se abusiva e, por isso mesmo, nula de pleno direito, na forma do art. 51, I, IV e XV, do CDC; 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual não tem potencialidade suficiente para abalar, quiçá violar os direitos da personalidade, mormente quando a relação contratual tem natureza eminentemente patrimonial. No entanto, as circunstâncias fáticas concretas podem revelar a existência do dano indenizável, oriundo, não do inadimplemento em si, mas de suas consequências na esfera jurídica da parte inocente; 4. Não existe fórmula matemática para a fixação de um montante que, de forma adequada e proporcional, viabilize uma compensação à dignidade da parte inocente, tendo em conta a violação causada. Cabe ao julgador, observadas as particularidades do autos, em especial o grau de culpa e as características das partes envolvidas, fixar a indenização que, a um só tempo, proporcione uma indenização justa e não permita enriquecimento sem causa. Nesse passo, o montante arbitrado na sentença se afigura adequado ao caso concreto; 5. Na forma prevista no CPC, o autor só pode alterar o pedido, após a citação do réu, com a aquiescência deste (art. 329, II). 5.1. O pedido formulado na inicial compreendia a indenização securitária pelo fato de o veículo ter sido furtado. Prestigia-se o entendimento que remete à demanda autônoma a questão relativa ao conserto do veículo, principalmente para que o demandante possa provar eventual resistência da requerida em realizar os reparos necessários; 6. Mantém-se as disposições contratuais que não afrontam direta e imediatamente qualquer das disposições protetivas elencadas no CDC. 6.1. O dever de informação deve balizar a análise das cláusulas tidas por abusivas. 6.2. O só fato de o consumidor figurar na relação contratual não torna o pacto precário ou de revisão obrigatória, mormente quando não se vislumbra, como no caso, qualquer ilegalidade manifesta; 7. Os lucros cessantes pressupõe comprovação do prejuízo. Os fatos narrados pelo demandante traduzem, no máximo, um desconforto por não dispor do automóvel para se locomover ao trabalho e faculdade, o que, porém, não autoriza uma compreensão, quiçá uma condenação, a título de lucros cessantes; 8. Inviável a concessão de tutela provisória, porquanto não demonstrado o dano iminente. Receio do demandante que se assenta no mero fato de a ré figurar no polo passivo de várias demandas. Fundamento insuficiente para a concessão da tutela de urgência; 9. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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