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Jurisprudência


TJDF 198 - 1061550-07007651120178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULARIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto a licença para capacitação consubstancie faculdade assegurada ao servidor público local, não encerra direito subjetivo, não qualificando sua concessão, portanto, obrigação vinculante imposta à administração, pois condicionada sua concessão ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo que, conquanto deferindo o afastamento almejado, o fizera com suspensão dos vencimentos do servidor durante o período do afastamento, diante da necessidade de reposição imediata dos serviços suprimidos, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º, e 161). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para capacitação profissional de servidor público local ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidor integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Conquanto o Poder Judiciário não esteja municiado de lastro para imiscuir-se em matéria relacionada ao mérito do ato administrativo, mormente quando se tratar de ato discricionário, competindo-lhe tão somente a análise da observância da legalidade e proporcionalidade intrínsecas ao ato administrativo, emerge dessas premissas que, encerrando a negativa de licença capacitação de servidor público local ato revestido de discricionariedade, pois pautado por critérios de oportunidade e conveniência apurados de acordo com a modulação legal, não está sujeito à sindicância jurisdicional quando impermeável a qualquer vício formal. 4. Decretada, mediante portaria, a situação de emergência dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, alcançando o ato, inclusive, a suspensão, enquanto durar o período de excepcionalidade, das concessões de licenças aos servidores localizados na Secretaria de Saúde para participação em programas de pós-graduação strito sensu, a par do afastamento para freqüência a curso de complementação educacional não encerrar direito subjetivo, não está o Judiciário autorizado a, substituindo o administrador no exame da oportunidade e conveniência, conferir a licença almejada pelo servidor. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.  Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.  

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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