TJDF 198 - 1061576-07159798520168070015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715979-85.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VALMIRA MENDES DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do reconhecimento de incapacidade total e permanente. Perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e permanente, não sendo, pois, devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Não demonstrado pelo segurado que, em decorrência das enfermidades incapacitantes, necessita de auxílio permanente de terceira pessoa para as atividades básicas da vida diária, não faz jus ao recebimento do adicional de vinte e cinco por cento (25%), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. 3. Uma vez demonstrada a persistência da incapacidade laboral do segurado, deve ser restabelecido o auxílio doença acidentário desde a data da sua cessação indevida pelo INSS. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715979-85.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VALMIRA MENDES DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do reconhecimento de incapacidade total e permanente. Perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e permanente, não sendo, pois, devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Não demonstrado pelo segurado que, em decorrência das enfermidades incapacitantes, necessita de auxílio permanente de terceira pessoa para as atividades básicas da vida diária, não faz jus ao recebimento do adicional de vinte e cinco por cento (25%), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. 3. Uma vez demonstrada a persistência da incapacidade laboral do segurado, deve ser restabelecido o auxílio doença acidentário desde a data da sua cessação indevida pelo INSS. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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