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Jurisprudência


TJDF 198 - 1061615-07071567920178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  CERCEAMENTO DE DEFESA.  PRELIMINAR REJEITADA.  TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR.  MODALIDADE HOME CARE.  DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.  DEVER DO ESTADO.  PACIENTE ASSISTIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.  URGÊNCIA.  RISCO DE VIDA.  INEXISTÊNCIA.  CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, constata-se que o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover à Apelante o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, conforme acima mencionado, uma vez que a Apelante está devidamente internada em hospital da rede pública de saúde, com todo o aparato necessário para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. 4 ? No relatório médico acostado aos autos pela própria Apelante não foi relatada nenhuma situação de urgência na transferência da Autora para o tratamento domiciliar, tampouco que haveria risco de vida ou que poderia haver infecção hospitalar caso não fosse efetivada tal transferência, o que somente corrobora o entendimento de que o tratamento médico na modalidade ?home care?, na espécie, não se trata de condição indispensável à manutenção da saúde da Apelante, mas, ao revés, configura apenas uma comodidade. Preliminar  rejeitada. Apelação  Cível  desprovida.  

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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