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Jurisprudência


TJDF 198 - 1061652-07087616020178070018

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRELIMINAR.  SENTENÇA.  FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE.  INOCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE TERCEIRO.  CONSTRIÇÃO DE BENS.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a sentença guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em fundamentação genérica e deficiente e violação aos artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Preliminar  rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 3 ? Na hipótese, não houve qualquer ato de constrição relativo a bens de que os Embargantes/Apelantes sejam titulares de domínio ou de posse ou sobre os quais exerçam direito incompatível com o ato constritivo, revelando-se inadequada a medida intentada pelos Apelantes, ante a absoluta ausência de previsão legal. Destarte, resta patente a ausência de interesse de agir dos Embargantes, na modalidade adequação, haja vista a impropriedade de oposição de Embargos de Terceiro na hipótese, porquanto a situação fática narrada não se amolda ao permissivo legal que rege a matéria, não merecendo reparos o indeferimento da exordial levado a efeito em sentença e, portanto, o não ingresso no mérito da demanda. Apelação  Cível  desprovida.  

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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