TJDF 198 - 1061945-07067934620178070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O Código deTrânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O Código deTrânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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