TJDF 198 - 1063486-07065110820178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706511-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DAIANA DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E COM PEDIDOS CONDICIONAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO CERTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCLARECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 flexibilizou o procedimento comum, abarcando os ritos ordinário e sumário. Leciona Fernando da Fonseca Gajardoni que no novo Código há uma simplificação formal e ritual do sistema, retirando empecilhos meramente formais, sem qualquer sentido prático ou lógico, com a finalidade de se garantir a segurança, a cadência e a estrutura do processo civil. 2. O Código de Processo Civil vigente suprimiu a previsão de procedimentos cautelares típicos, os quais se enquadram atualmente no procedimento comum, com possibilidade de concessão de tutela cautelar. 3. A despeito de parte dos pedidos serem condicionais, violando o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido de item 2 é certo, tanto que a parte contrária conseguiu defender-se a contento. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a sentença deve ser cassada para que se analise o mérito da demanda proposta. Com fulcro no inciso I do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, este Tribunal pode ingressar no exame do mérito. 5. A dívida da autora concerne a débito no cheque especial, contratado com o Banco do Brasil e cedido por este à ré. 6. Como o objeto da demanda se restringe à ciência do que concerne o débito que lhe é exigido e, uma vez esclarecido pela parte contrária, resta atendido o objetivo do processo. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706511-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DAIANA DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E COM PEDIDOS CONDICIONAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO CERTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCLARECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 flexibilizou o procedimento comum, abarcando os ritos ordinário e sumário. Leciona Fernando da Fonseca Gajardoni que no novo Código há uma simplificação formal e ritual do sistema, retirando empecilhos meramente formais, sem qualquer sentido prático ou lógico, com a finalidade de se garantir a segurança, a cadência e a estrutura do processo civil. 2. O Código de Processo Civil vigente suprimiu a previsão de procedimentos cautelares típicos, os quais se enquadram atualmente no procedimento comum, com possibilidade de concessão de tutela cautelar. 3. A despeito de parte dos pedidos serem condicionais, violando o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido de item 2 é certo, tanto que a parte contrária conseguiu defender-se a contento. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a sentença deve ser cassada para que se analise o mérito da demanda proposta. Com fulcro no inciso I do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, este Tribunal pode ingressar no exame do mérito. 5. A dívida da autora concerne a débito no cheque especial, contratado com o Banco do Brasil e cedido por este à ré. 6. Como o objeto da demanda se restringe à ciência do que concerne o débito que lhe é exigido e, uma vez esclarecido pela parte contrária, resta atendido o objetivo do processo. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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