TJDF 198 - 1063874-07045126620178070018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. POSSE TARDIA NO CARGO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA POSSE À DATA EM DEVERIA TER SIDO EMPOSSADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 19, §4º, LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. VEDAÇÃO À CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE EXERCÍCIO DO CARGO, AUSENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO INEXISTENTE. COMPUTAÇÃO IMPOSSÍVEL (CF, ART. 40, §10). NEGATIVA DA COMPUTAÇÃO DO TEMPO FICTÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. 1. De conformidade com o alcance normativo do artigo 19, §4º, da Lei Complementar nº 840/2011 ? que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, norma geral aplicável subsidiariamente aos policiais civis do Distrito Federal ?, somente com o exercício, que traduz o efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo público, é que se inicia a contagem do tempo efetivo de serviço para todos os fins de direito, irradiando, em contrapartida, as contribuições destinadas ao regime de previdência social correlato. 2. Na conformidade do regramento albergado no artigo 40, §10, da Constituição Federal, é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressoando inviável que seja extraída exegese no sentido de que, tendo sido o servidor alcançado por ilegalidade administrativa que retardara sua posse no cargo para o qual obtivera aprovação em concurso público, ostenta direito subjetivo ao reconhecimento de efeitos funcionais retroativos à data em que deveria ter sido empossado para fins de contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, pois a restrição contemplada, derivando da conveniência e oportunidade do legislador soberano, não pode ser ilidida, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 3. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo e ao custeio das contribuições mensais destinadas ao regime de previdência, não estando subordinada exclusivamente à posse, não sobejando possível, destarte, que o interregno compreendido entre a data em que o servidor deveria ter sido empossado, caso não houvesse sido alcançado pelo ato reputado ilegal que retardara a investidura, e a data em que efetivamente fora empossado e investido no cargo, passando a exercitar as atribuições correlatas, seja computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conquanto computado o interregno para fins de progressão e posicionamento funcional. 4. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), ressoando legítima a alteração do entendimento administrativo acerca dos efeitos retroativos da posse de servidor público no concernente à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mormente porque não ostenta o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico nem à preservação ou materialização de situações funcionais desguarnecidas de sustentação legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARREIRA DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. POSSE TARDIA NO CARGO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA POSSE À DATA EM DEVERIA TER SIDO EMPOSSADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 19, §4º, LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. VEDAÇÃO À CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTE EXERCÍCIO DO CARGO, AUSENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO INEXISTENTE. COMPUTAÇÃO IMPOSSÍVEL (CF, ART. 40, §10). NEGATIVA DA COMPUTAÇÃO DO TEMPO FICTÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. 1. De conformidade com o alcance normativo do artigo 19, §4º, da Lei Complementar nº 840/2011 ? que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, norma geral aplicável subsidiariamente aos policiais civis do Distrito Federal ?, somente com o exercício, que traduz o efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo público, é que se inicia a contagem do tempo efetivo de serviço para todos os fins de direito, irradiando, em contrapartida, as contribuições destinadas ao regime de previdência social correlato. 2. Na conformidade do regramento albergado no artigo 40, §10, da Constituição Federal, é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressoando inviável que seja extraída exegese no sentido de que, tendo sido o servidor alcançado por ilegalidade administrativa que retardara sua posse no cargo para o qual obtivera aprovação em concurso público, ostenta direito subjetivo ao reconhecimento de efeitos funcionais retroativos à data em que deveria ter sido empossado para fins de contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, pois a restrição contemplada, derivando da conveniência e oportunidade do legislador soberano, não pode ser ilidida, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 3. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo e ao custeio das contribuições mensais destinadas ao regime de previdência, não estando subordinada exclusivamente à posse, não sobejando possível, destarte, que o interregno compreendido entre a data em que o servidor deveria ter sido empossado, caso não houvesse sido alcançado pelo ato reputado ilegal que retardara a investidura, e a data em que efetivamente fora empossado e investido no cargo, passando a exercitar as atribuições correlatas, seja computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conquanto computado o interregno para fins de progressão e posicionamento funcional. 4. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), ressoando legítima a alteração do entendimento administrativo acerca dos efeitos retroativos da posse de servidor público no concernente à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mormente porque não ostenta o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico nem à preservação ou materialização de situações funcionais desguarnecidas de sustentação legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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