TJDF 198 - 1063876-07000518520168070018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB. INSCRIÇÃO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação e contemplação devem ser pautadas pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de pessoa inscrita em programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através de ato disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB, conforme a regulação normativa vigorante, para habilitação mediante entrega da documentação exigida de forma a ser apreendida a realização dos requisitos necessários ao seu prosseguimento no processo de habilitação não tem o condão de ferir o princípio da publicidade nem afeta a higidez da comunicação, porquanto, a par de assegurar difusão ao ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que a pessoa inscrita em programa habitacional deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido, defronte a inércia em que incidira, implicando sua exclusão da lista de contemplados, a determinar a imediata convocação e contemplação da candidata excluída, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB. INSCRIÇÃO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. HABILITAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). APERFEIÇOAMENTO. LEGALIDADE. DESATENDIMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação e contemplação devem ser pautadas pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de pessoa inscrita em programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através de ato disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB, conforme a regulação normativa vigorante, para habilitação mediante entrega da documentação exigida de forma a ser apreendida a realização dos requisitos necessários ao seu prosseguimento no processo de habilitação não tem o condão de ferir o princípio da publicidade nem afeta a higidez da comunicação, porquanto, a par de assegurar difusão ao ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que a pessoa inscrita em programa habitacional deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido, defronte a inércia em que incidira, implicando sua exclusão da lista de contemplados, a determinar a imediata convocação e contemplação da candidata excluída, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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