TJDF 198 - 1063894-07029202020178070007
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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