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Jurisprudência


TJDF 198 - 1063961-07064825520178070001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGITIMIDADE PARA O ATO CONVOCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA EM COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.   1 - Inexiste previsão legal exclusiva acerca da competência para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, mormente em razão da autonomia privada que, de forma complementar à lei, rege os condomínios edilícios por meio das convenções que os constituem.   2 - Da leitura dos arts. 24 e 25 Lei nº 4.591/1964, bem como do art. 1.350 do Código Civil, depreende-se que a convocação de assembleias gerais ordinárias é atribuição do síndico, ou, subsidiariamente, de ¼ dos condôminos, ao contrário das extraordinárias, que ?podem? ser convocadas, concorrentemente, por ele ou de ¼ dos condôminos.   2.1 ? A própria lei estabelece exceção à convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, prevista no §3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, segundo o qual ?a Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado?. Por conseguinte, o rol de legitimados para a convocação da assembleia em questão pode ser aumentado, desde que haja estipulação em Convenção Condominial.   3 ? O art. 1.334 do Código Civil estabelece que, além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados ?houverem por bem estipular?, a convenção determinará, dentre outros, a forma de administração e a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações. Assim, constata-se que o art. 1.334 em menção abre espaço para a autonomia privada, de forma a complementar a lei, autorizando que os condôminos acrescentem outros dispositivos de seu interesse, desde que não violem norma cogente nem a própria natureza do condomínio edilício.   4 - As matérias que serão objeto de Assembleia Geral Ordinária são as contidas no art. 1.335 do Código Civil, bem como as dispostas na convenção condominial, de forma complementar, possuindo a Assembleia Geral Extraordinária competência residual para tratar de todas as demais matérias não contempladas pela primeira.   5 ? In casu, no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de ID 2120809 - pág. 1, os membros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho Consultivo convocaram os proprietários ou representantes legais de Unidades Habitacionais daquele Condomínio a participarem da referida Assembleia Geral, que teria como pauta as seguintes matérias: a) eleição do Presidente do Conselho (substituto do Síndico); b) debate e deliberação sobre a modalidade de gestão (entre síndico-morador ou síndico-profissional/administradora) e; c) eleição da Comissão Eleitoral e Aprovação do Estatuto Eleitoral para recomposição dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Sustentabilidade e do Síndico ou Administrador. Restou salientado que ?a presente convocação visa a regularizar a pendência relativa à Eleição do Presidente do Conselho, desde 12 de setembro de 2015, data de início da vigência do atual mandato; promover o debate sobre a modalidade de gestão, devido ao histórico turbulento da modalidade em vigor; e, estabelecer a Comissão Eleitoral bem como discutir e aprovar em definitivo Estatuto Eleitoral, norma assessória ainda não discutida por completo em assembleia própria, assegurando lisura, transparência, isonomia e segurança formal que o tema exige?.   5.1 ? Não obstante os argumentos apresentados pelo condomínio autor, ora apelado, existe previsão em Convenção Condominial de que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade, à luz dos seus arts. 36, 37 e 38 (pág. 1 do ID 2120768 e pág. 1 do ID 2120769), possuem competência para convocação de Assembleia Geral, se julgar conveniente.   5.2 - Embora utilizada a expressão gênero ?Assembleia Geral?, deve-se esclarecer que a competência dos Conselhos citados se refere à Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que a Ordinária compete ao síndico, ou, subsidiariamente, a ¼ dos condôminos, para as hipóteses já mencionadas, ou seja, as constantes do art. 1.335 do Código Civil e do art. 40, §1º, da Convenção de Condomínio (ID 2120769, pág. 1).   5.3 - Quanto à expressão disposta nos arts. 36, 37 e 38 da Convenção Condominial ?se julgar conveniente?, esta deve ser analisada sob a ótica de quando ?exigirem os interesses gerais? e, observado o Edital de Convocação constata-se que as matérias nele indicadas podem ser consideradas de interesse geral, tendo em vista que guardam relação com o fiel cumprimento da Convenção ante a necessidade de eleição de substituto para o síndico, bem como sobre a modalidade de gestão a ser aplicada ao condomínio e ao estabelecimento de um Estatuto Eleitoral, norma assessória à Convenção Condominial, de forma a conferir lisura, transparência, isonomia e segurança formal às futuras eleições de sindico, seu substituto e conselheiros.   6 - Tendo em vista que a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária não é exclusiva do síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de legitimados para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral Extraordinária; que esta possui competência residual em relação às matérias da Ordinária; e que os assuntos elencados no Edital de Convocação de ID 2120809 - pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do Código Civil nem do art. 40, §1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço.   7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).   8 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.  

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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