TJDF 198 - 1064149-07045434020178070001
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PLANO. INVIABILIDADE DA RESCISÃO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo, como destinatário final do serviço, possui legitimidade para requerer a devida prestação, a manutenção em plano equivalente ou de ser ressarcido dos gastos tidos após a rescisão irregular feita entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, por ser diretamente interessada, pois tal ato pode impingir a sua esfera jurídica. Precedentes deste Tribunal. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Apesar de o art. 13, parágrafo único III, III da lei nº 9.656/98, que prevê a inviabilidade da suspensão ou rescisão do contrato durante a ocorrência da internação do titular, restringir o âmbito de sua aplicação apenas aos planos de saúde contratados individualmente, admite-se, nesse caso, a sua extensão, de forma análoga, para os planos coletivos, em respeito, sobretudo, aos princípios da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PLANO. INVIABILIDADE DA RESCISÃO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo, como destinatário final do serviço, possui legitimidade para requerer a devida prestação, a manutenção em plano equivalente ou de ser ressarcido dos gastos tidos após a rescisão irregular feita entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, por ser diretamente interessada, pois tal ato pode impingir a sua esfera jurídica. Precedentes deste Tribunal. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Apesar de o art. 13, parágrafo único III, III da lei nº 9.656/98, que prevê a inviabilidade da suspensão ou rescisão do contrato durante a ocorrência da internação do titular, restringir o âmbito de sua aplicação apenas aos planos de saúde contratados individualmente, admite-se, nesse caso, a sua extensão, de forma análoga, para os planos coletivos, em respeito, sobretudo, aos princípios da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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