TJDF 198 - 1064406-07037366620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI Nº 12.527/11. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INVESTIGADO OCUPANTE DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. PEDIDO DE ACESSO FORMULADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO CARGO CUJA ACUMULAÇÃO FOI DECLARADA ILÍCITA. NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. A Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 3. Comprovada a negativa de acesso à informação pelo Distrito Federal, sem que este tenha trazido razões de fato de ou direito que justifiquem idoneamente a recusa de informações ao sindicato, e até porque são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, há que ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o acesso ao teor do procedimento, ressalvadas as informações sigilosas. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI Nº 12.527/11. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INVESTIGADO OCUPANTE DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. PEDIDO DE ACESSO FORMULADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO CARGO CUJA ACUMULAÇÃO FOI DECLARADA ILÍCITA. NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. A Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 3. Comprovada a negativa de acesso à informação pelo Distrito Federal, sem que este tenha trazido razões de fato de ou direito que justifiquem idoneamente a recusa de informações ao sindicato, e até porque são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, há que ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o acesso ao teor do procedimento, ressalvadas as informações sigilosas. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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