TJDF 198 - 1064434-07027965520178070001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos anteriores a 08/11/2011 e julgou improcedentes os pedidos quanto ao período não prescrito, em razão da falta de provas. 2. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 3. Malgrado seja incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços, a partir da análise do conjunto probatório não se verifica de forma inequívoca a inadimplência da parte ré, haja vista que a parte autora sequer juntou os documentos capazes de comprovar a alegada falta de pagamento. 4. Em se tratando de cobrança por serviços prestados, com o intuito de obter o pagamento das diferenças referentes aos honorários supostamente pagos a menor, a prova necessária para elucidar a controvérsia é eminentemente documental. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 6. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de conhecimento (cobrança) ajuizada pela apelante, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos anteriores a 08/11/2011 e julgou improcedentes os pedidos quanto ao período não prescrito, em razão da falta de provas. 2. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 3. Malgrado seja incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços, a partir da análise do conjunto probatório não se verifica de forma inequívoca a inadimplência da parte ré, haja vista que a parte autora sequer juntou os documentos capazes de comprovar a alegada falta de pagamento. 4. Em se tratando de cobrança por serviços prestados, com o intuito de obter o pagamento das diferenças referentes aos honorários supostamente pagos a menor, a prova necessária para elucidar a controvérsia é eminentemente documental. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 6. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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