TJDF 198 - 1065286-00152658720168070009
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DUAS APÓLICES EM NOME DE UM MESMO SEGURADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O recurso da companhia de seguros tem por objeto as alegações de que inexiste contrato de seguro em nome do filho dos autores, bem como que os dois descontos realizados na conta bancária descrita nos autos referem-se a duas apólices securitárias em nome do primeiro requerente. 2. Com efeito, nos estritos termos do art. 757 do Código Civil, ?Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. 3. Deve o interessado, portanto, comprovar a existência e a vigência do seguro, a ocorrência do risco coberto e o preenchimento dos requisitos contratuais para fins de obtenção da indenização. 4. No caso concreto, a controvérsia reside na alegação da seguradora apelante de que não há apólice de seguro em nome do filho dos autores, motivo pelo qual não haveria que se falar no dever de indenizar. 5. Impõe-se destacar que a exibição da apólice ou do bilhete do seguro não é o único meio de comprovação do contrato de seguro, podendo-se alcançar o mesmo objetivo por meio de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (inteligência do art. 758 do Código Civil). 6. A parte autora, com o intuito de demonstrar a contratação de dois seguros de vida, um em nome do primeiro requerente e outro de titularidade de seu filho, sustenta que, conquanto tenha recebido apenas uma apólice em nome do autor, a parte ré vinha efetuando os descontos mensais concernentes aos dois contratos referidos. 7. Nesse ponto insta destacar que a seguradora apelante não impugna a existência dos descontos mensais relativos a duas apólices de seguro, concentrando a sua tese defensiva na alegação de que os dois contratos teriam sido firmados em nome unicamente do primeiro autor. 8. Ocorre que a apelante não logrou êxito em comprovar que o primeiro autor contratou, em seu próprio nome, dois seguros de vida, já que se limitou a colacionar aos autos imagens de telas do sistema por ela gerenciado, que corroborariam o argumento. 9. Entretanto, não bastasse o fato de a apelante não ter logrado êxito em comprovar que o primeiro autor contratou em nome próprio dois seguros de vida, a própria apólice enviada pela seguradora recorrente ao demandante evidencia a impossibilidade de o segurado possuir mais de uma apólice securitária, ao dispor: ?Este certificado anula e substitui os anteriormente emitidos?. 10. Diante desse contexto, afigura-se inafastável a conclusão de que a parte ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, emergindo dos autos que, assim como ocorreu com o primeiro autor, também o seu filho firmou contrato de seguro com a parte requerida, de tal modo que, ocorrendo o evento coberto, como no caso dos autos (morte por acidente), o pagamento da indenização securitária em favor dos seus genitores (parte autora/apelada) é medida que se impõe, nos limites da apólice. 11. O pedido recursal subsidiário, para que os autores paguem o valor de 12 parcelas do prêmio no valor de R$87,51, não merece acolhida, uma vez que a seguradora ré/apelante reconhece que foram feitos os respectivos descontos concernentes aos prêmios das duas apólices securitárias, divergindo apenas no tocante à titularidade dessas apólices, tese esta, como visto, não comprovada nos autos. 12. O apelo da instituição financeira limita-se à questão da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, que é tratada tanto como preliminar quanto no mérito do recurso. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e nesse ponto não há controvérsia, já que os segurados adquiriram seguro de vida negociados no mercado de consumo pelas requeridas. 14. Nesse sentido, não merece acolhida a pretensão recursal do ora apelante, pois, ainda que na qualidade de mero intermediador, responde eventualmente e de modo solidário pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos estritos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 15. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor inclui, no conceito de fornecedor, todo participante da cadeia de consumo que desenvolve atividade mercantil, respondendo, todos eles, solidariamente. Assim, tendo o primeiro réu/apelante integrado a cadeia produtiva que permitiu a negociação do contrato de seguro, e pela teoria da aparência, deve responder de forma solidária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. 16. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DUAS APÓLICES EM NOME DE UM MESMO SEGURADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O recurso da companhia de seguros tem por objeto as alegações de que inexiste contrato de seguro em nome do filho dos autores, bem como que os dois descontos realizados na conta bancária descrita nos autos referem-se a duas apólices securitárias em nome do primeiro requerente. 2. Com efeito, nos estritos termos do art. 757 do Código Civil, ?Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. 3. Deve o interessado, portanto, comprovar a existência e a vigência do seguro, a ocorrência do risco coberto e o preenchimento dos requisitos contratuais para fins de obtenção da indenização. 4. No caso concreto, a controvérsia reside na alegação da seguradora apelante de que não há apólice de seguro em nome do filho dos autores, motivo pelo qual não haveria que se falar no dever de indenizar. 5. Impõe-se destacar que a exibição da apólice ou do bilhete do seguro não é o único meio de comprovação do contrato de seguro, podendo-se alcançar o mesmo objetivo por meio de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (inteligência do art. 758 do Código Civil). 6. A parte autora, com o intuito de demonstrar a contratação de dois seguros de vida, um em nome do primeiro requerente e outro de titularidade de seu filho, sustenta que, conquanto tenha recebido apenas uma apólice em nome do autor, a parte ré vinha efetuando os descontos mensais concernentes aos dois contratos referidos. 7. Nesse ponto insta destacar que a seguradora apelante não impugna a existência dos descontos mensais relativos a duas apólices de seguro, concentrando a sua tese defensiva na alegação de que os dois contratos teriam sido firmados em nome unicamente do primeiro autor. 8. Ocorre que a apelante não logrou êxito em comprovar que o primeiro autor contratou, em seu próprio nome, dois seguros de vida, já que se limitou a colacionar aos autos imagens de telas do sistema por ela gerenciado, que corroborariam o argumento. 9. Entretanto, não bastasse o fato de a apelante não ter logrado êxito em comprovar que o primeiro autor contratou em nome próprio dois seguros de vida, a própria apólice enviada pela seguradora recorrente ao demandante evidencia a impossibilidade de o segurado possuir mais de uma apólice securitária, ao dispor: ?Este certificado anula e substitui os anteriormente emitidos?. 10. Diante desse contexto, afigura-se inafastável a conclusão de que a parte ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, emergindo dos autos que, assim como ocorreu com o primeiro autor, também o seu filho firmou contrato de seguro com a parte requerida, de tal modo que, ocorrendo o evento coberto, como no caso dos autos (morte por acidente), o pagamento da indenização securitária em favor dos seus genitores (parte autora/apelada) é medida que se impõe, nos limites da apólice. 11. O pedido recursal subsidiário, para que os autores paguem o valor de 12 parcelas do prêmio no valor de R$87,51, não merece acolhida, uma vez que a seguradora ré/apelante reconhece que foram feitos os respectivos descontos concernentes aos prêmios das duas apólices securitárias, divergindo apenas no tocante à titularidade dessas apólices, tese esta, como visto, não comprovada nos autos. 12. O apelo da instituição financeira limita-se à questão da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, que é tratada tanto como preliminar quanto no mérito do recurso. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e nesse ponto não há controvérsia, já que os segurados adquiriram seguro de vida negociados no mercado de consumo pelas requeridas. 14. Nesse sentido, não merece acolhida a pretensão recursal do ora apelante, pois, ainda que na qualidade de mero intermediador, responde eventualmente e de modo solidário pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos estritos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 15. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor inclui, no conceito de fornecedor, todo participante da cadeia de consumo que desenvolve atividade mercantil, respondendo, todos eles, solidariamente. Assim, tendo o primeiro réu/apelante integrado a cadeia produtiva que permitiu a negociação do contrato de seguro, e pela teoria da aparência, deve responder de forma solidária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. 16. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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