TJDF 198 - 1065419-00032387520168070008
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para tratamento do autor, inclusive e se necessária cirurgia, incluindo as despesas médicas correspondentes, diante da gravidade decorrente de fraturas ósseas e câncer, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Não há como ser acolhida irresignação sobre a distribuição dos ônus da sucumbência quando a questão já foi esclarecida pelo magistrado de primeiro grau ao apreciar em embargos de declaração. 9. A sentença deve guardar congruência entre a fundamentação e sua parte dispositiva, razão pela qual deve ser corrigido erro material quando houver condenação diversa da pretensão discutida na causa. 10. Apelação da ré desprovida. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para tratamento do autor, inclusive e se necessária cirurgia, incluindo as despesas médicas correspondentes, diante da gravidade decorrente de fraturas ósseas e câncer, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Não há como ser acolhida irresignação sobre a distribuição dos ônus da sucumbência quando a questão já foi esclarecida pelo magistrado de primeiro grau ao apreciar em embargos de declaração. 9. A sentença deve guardar congruência entre a fundamentação e sua parte dispositiva, razão pela qual deve ser corrigido erro material quando houver condenação diversa da pretensão discutida na causa. 10. Apelação da ré desprovida. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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