TJDF 198 - 1065424-00022974920168070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADO A FINANCIAMENTO. INTENÇÃO MANIFESTA. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. LANÇAMENTO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. 1. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. 2. O Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir, hipótese em que a sua inobservância invalidará o negócio. Assim, a declaração de vontade independe de forma especial, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante. 3. Evidenciada a manifestação expressa de vontade da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico, e não havendo quaisquer vícios, este se mostra plenamente válido e eficaz. 4. Para que haja o dever de indenizar o dano moral supostamente sofrido, é necessária a coexistência de 3 (três) elementos fundamentais: o dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles, e diante da inexistência de qualquer um deles, resta prejudicada a pretensão de condenação formulada. 5. Dispõe o inciso I do art. 188 do Código Civil que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. 6. Não restando evidente a ilicitude na conduta da instituição financeira em realizar o gravame sobre o bem, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, o pedido de indenização por danos morais e materiais há de ser julgado improcedente. 7. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADO A FINANCIAMENTO. INTENÇÃO MANIFESTA. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. LANÇAMENTO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. 1. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. 2. O Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir, hipótese em que a sua inobservância invalidará o negócio. Assim, a declaração de vontade independe de forma especial, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante. 3. Evidenciada a manifestação expressa de vontade da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico, e não havendo quaisquer vícios, este se mostra plenamente válido e eficaz. 4. Para que haja o dever de indenizar o dano moral supostamente sofrido, é necessária a coexistência de 3 (três) elementos fundamentais: o dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles, e diante da inexistência de qualquer um deles, resta prejudicada a pretensão de condenação formulada. 5. Dispõe o inciso I do art. 188 do Código Civil que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. 6. Não restando evidente a ilicitude na conduta da instituição financeira em realizar o gravame sobre o bem, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, o pedido de indenização por danos morais e materiais há de ser julgado improcedente. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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