TJDF 198 - 1065560-07040180720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência) que, tendo por objeto a entrega de um imóvel e, subsidiariamente, a indenização no valor médio de um imóvel do programa habitacional, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É certo que o acesso à moradia, constitucionalmente consagrado como direito fundamental, encontra-se diretamente vinculado à noção de vida digna. Todavia, deve-se considerar que a implementação de tal garantia limita-se à promoção dos meios e condições para que todos possam ter acesso ao direito em apreço, o que, além de demandar a formulação de políticas públicas pelo Estado, requer a disponibilidade de recursos para sua concretização, haja vista tratar-se de nítido direito a uma prestação positiva. 3. A conduta do Poder Público, especialmente no tocante aos programas sociais como os de habitação, deve ser pautada pelos princípios da legalidade e da isonomia, norteadores da Reserva do possível. 4. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas do GDF. 5. Os atos administrativos são permeados pelo atributo de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova de sua ilegalidade recai sobre o particular, sujeito passivo do ato administrativo. Desse modo, não tendo sido comprovado ? ainda que indiciariamente ? que a autora foi preterida na fase de habilitação, e não estando caracterizado qualquer ato ilícito da Administração, deve ser mantida a sentença, por não haver ofensa ao direito de moradia pleiteado. 5. A habilitação em programas habitacionais não confere ao administrado o direito adquirido à contemplação com um imóvel. Na condição de mera etapa de um procedimento administrativo, constitui tão somente expectativa de direito, a ser efetivada quando observada a classificação do postulante, a disponibilidade de unidades e os demais critérios do programa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência) que, tendo por objeto a entrega de um imóvel e, subsidiariamente, a indenização no valor médio de um imóvel do programa habitacional, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É certo que o acesso à moradia, constitucionalmente consagrado como direito fundamental, encontra-se diretamente vinculado à noção de vida digna. Todavia, deve-se considerar que a implementação de tal garantia limita-se à promoção dos meios e condições para que todos possam ter acesso ao direito em apreço, o que, além de demandar a formulação de políticas públicas pelo Estado, requer a disponibilidade de recursos para sua concretização, haja vista tratar-se de nítido direito a uma prestação positiva. 3. A conduta do Poder Público, especialmente no tocante aos programas sociais como os de habitação, deve ser pautada pelos princípios da legalidade e da isonomia, norteadores da Reserva do possível. 4. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas do GDF. 5. Os atos administrativos são permeados pelo atributo de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova de sua ilegalidade recai sobre o particular, sujeito passivo do ato administrativo. Desse modo, não tendo sido comprovado ? ainda que indiciariamente ? que a autora foi preterida na fase de habilitação, e não estando caracterizado qualquer ato ilícito da Administração, deve ser mantida a sentença, por não haver ofensa ao direito de moradia pleiteado. 5. A habilitação em programas habitacionais não confere ao administrado o direito adquirido à contemplação com um imóvel. Na condição de mera etapa de um procedimento administrativo, constitui tão somente expectativa de direito, a ser efetivada quando observada a classificação do postulante, a disponibilidade de unidades e os demais critérios do programa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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