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Jurisprudência


TJDF 198 - 1065891-07061538920178070018

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF QUANTO AOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL N. 7.431/85. DIMENSÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais. Essa imutabilidade transcende os limites fixados no processo, impedindo a repropositura de ação idêntica e vinculando o julgador em caso de posterior pronunciamento jurisdicional. Desempenha, pois, duas finalidades contidas em dimensões distintas. 2 .De acordo com os artigos 22 e 24 da Lei n. 9.503/1997, incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, autarquia distrital com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito no âmbito do Distrito Federal, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelos pedidos de natureza administrativa relacionados ao veículo. 3. Incumbe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação do seguro obrigatório, figurando a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia. Legitimidade passiva caracterizada. 4. A Jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação analógica do artigo 1º, parágrafos 10 e 11, da Lei Federal n. 7.431/1985, para afastar a incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de aquisição fraudulenta de veículo por terceiro estelionatário. Precedentes. 5. Não há se falar em comunicação do próprio apelante ao Poder Público acerca da fraude quando a lei apenas exige a comunicação do fato através de Ocorrência Policial. 6. Comprovada a aquisição fraudulenta do automóvel, tem-se por inexistente relação jurídica tributária capaz de legitimar a cobrança do referido imposto, não sendo possível, todavia, afastar o cumprimento de obrigação imposta em outra demanda da qual não houve a interposição de recurso, dada a vinculação do Magistrado aos limites da coisa julgada, em sua dimensão positiva. 6.1 Nesse quadro, os argumentos contidos na Inicial, para afastar a totalidade dos débitos incidentes sobre o veículo, nada mais são do que formas de rediscutir, por via transversa, matéria já enfrentada. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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