TJDF 198 - 1065918-07132968620178070000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz dos argumentos lançados na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise. E de acordo com a Teoria Eclética de Liebman, tem legitimidade quem é parte na relação jurídica material. Preliminar suscitada rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, reconheceu a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária - tese objetiva do Tema 201 de Repercussão Geral. 3. Considerada a modulação dos efeitos da decisão proferida, as situações passadas, já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas até o julgamento pelo Plenário do STF, não serão contempladas com o novo entendimento, em nome da segurança jurídica. 4. O direito de pleitear a repetição de indébito, mediante restituição ou compensação, depende de demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Matéria pacificada no âmbito da 1ª Seção: ERESP 648288/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.09.2006; EREsp 793954/CE, Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007. 5. O termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário do Supremo, em ações de controle abstrato de normas, é a data em que for divulgada, no órgão oficial, a Ata da Sessão de Julgamento. Precedentes do STF. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. TEMA 201 STF. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE SUPOSTO INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA DECISÃO DO RE Nº 593.649/MG. CONTROLE ABSTRATO DE NORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. APELO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz dos argumentos lançados na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise. E de acordo com a Teoria Eclética de Liebman, tem legitimidade quem é parte na relação jurídica material. Preliminar suscitada rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, reconheceu a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária - tese objetiva do Tema 201 de Repercussão Geral. 3. Considerada a modulação dos efeitos da decisão proferida, as situações passadas, já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas até o julgamento pelo Plenário do STF, não serão contempladas com o novo entendimento, em nome da segurança jurídica. 4. O direito de pleitear a repetição de indébito, mediante restituição ou compensação, depende de demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Matéria pacificada no âmbito da 1ª Seção: ERESP 648288/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.09.2006; EREsp 793954/CE, Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007. 5. O termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário do Supremo, em ações de controle abstrato de normas, é a data em que for divulgada, no órgão oficial, a Ata da Sessão de Julgamento. Precedentes do STF. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA