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Jurisprudência


TJDF 198 - 1066464-00435003720168070018

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. SITUAÇÃO DO SERVIDOR QUE PERDUROU POR MAIS DE 04 ANOS. OMISSÃO ESTATAL. AUDITORIA DO TCDF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO A CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E ACUMULÁVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA RECONDUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO DA POSSE DO AUTOR EM 2004. INFRINGÊNCIA DE DEVER LEGAL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. PARÂMETRO. PROPORCIONALIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.            É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade.  1.1.   Por outro lado, caso a sentença acolha alguns dos fundamentos do pedido ou da defesa, é lícito a interposição de recurso para devolução ao Tribunal de toda a matéria discutida anteriormente (§2º do art. 1.013 do CPC/2015). Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2.  A responsabilidade civil do Estado, quando da análise de atos omissivos, é subjetiva, pois se adota a teoria da culpa administrativa, e não a teoria do risco administrativo, esta última proposta no §6º do artigo 37 da Constituição Federal para os atos comissivos. 2.1.   Cabe ao administrado comprovar a relevância da omissão Estatal, a existência de nexo causal entre a omissão e o evento danoso experimentado. 3.  A Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou o acúmulo de proventos com remuneração, quando inacumuláveis os cargos na ativa. A referida EC nº 20 excluiu da regra de inacumulatividade de proventos e remunerações, os que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de publicação: 15/12/1998. 3.1.   Quando já estava em pleno vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor tomou posse em cargo inacumulável (agente de trânsito), pois recebia proventos de policial militar do Goiás (posse em 2004). Pediu vacância de um terceiro cargo, de professor da Secretaria de Educação do DF, por entender vantajoso e possível acumular a remuneração do DETRAN-DF com os proventos decorrentes da reforma como soldado na PMGO. Agiu assim por liberalidade e desimpedido. 3.2.   Há prazo para o servidor retornar ao cargo anterior, no caso, de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal: até adquirir estabilidade no cargo de efetivo exercício (art. 54 da LC 840/2011). De acordo com a Lei que regia a  relação jurídica do autor perante a Administração Pública, ele deveria retornar enquanto durasse o estágio probatório ao cargo de professor (inciso I do art. 29 da Lei 8.112/1990).   3.3.   O que se verifica das normas aplicáveis e dos princípios administrativos incidentes é que os agentes públicos no dia da entrega da documentação para posse do autor, não possuíam o dever legal de orientar os candidatos em suas escolhas pessoais: se seria vantajoso ou não continuar como professor da Secretaria de Educação; se valia a pena ou não assumir o cargo de agente de trânsito; se era interessante ou não manter o recebimento de proventos de aposentadoria da PMGO. 3.4.   A própria lei confere ao servidor a oportunidade de declarar se ocupa outro cargo acumulável ou inacumulável; lembre-se que ?ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece? (art. 3º da LINDB) e caberia ao autor a escolha adequada para atendimento dos ditames legais e de seus interesses e não ao Estado. 4.   Especificamente quanto aos danos morais, a doutrina majoritária vem entendendo que a nova codificação processual civil servirá para obstar a ?indústria do dano moral?, por prever, dentre ouras aplicações, a condenação em honorários advocatícios em causas com valores exorbitantes de pretensão indenizatória e julgadas improcedentes. 4.1 O Distrito Federal teve de designar um procurador para fazer defesa e o princípio da causalidade foi aplicado no desfecho da demanda. Então, naturalmente, para haver um ajuste na questão relacionada aos honorários advocatícios, proponho não 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas R$ 10.000,00 (dez mil reais; §8º do art. 85 do CPC). O valor fixado pelo Juízo não foi razoável (R$ 2.000,00, com base no $8º do art. 85 do CPC); portanto, o parcial provimento prestará para fixação de quantia proporcional e razoável de acordo com os fins sociais da lei. 5.  PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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