TJDF 198 - 1066940-00006539820178070013
APELAÇÃO CÍVEL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTAL DA INTERNET. CONTEÚDO ERÓTICO. PUBLICAÇÃO DIGITAL. APLICABILIDADE DO ART. 78 DO ECA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 257 DO ECA. ADVERTÊNCIA NO SITE. ?TERMOS DE USO?. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A publicação, com acesso amplo e irrestrito, em portal da internet de reportagem cuja matéria contém fotos de conteúdo erótico fere a norma do art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em conta a intenção do legislador no sentido de implementar barreiras a fim de dificultar o acesso fácil a material inadequado ao público infantojuvenil, em estrita observância aos princípios do melhor interesse dos menores e da sua proteção integral. 2. O dispositivo em questão corrobora com o interesse do Estado em tutelar a integridade psíquica, moral e intelectual de crianças e adolescentes, tal como preconizado na Carta Constitucional (art. 227), a fim de que não sejam expostos à temática inapropriada para a idade. 3. Dentro deste contexto, não há que se fazer uma leitura restritiva do dispositivo legal, no sentido de somente admitir a proteção legal para as publicações físicas, já que o legislador não fez essa ressalva. Há que se levar em conta a finalidade protetiva do Estatuto Menorista para também abranger as publicações digitais. 4. Tão pouco é de se admitir a tese de que haveria interpretação extensiva in malam partem, porquanto na verdade o que se tem é a extensão dos conceitos normativos, de forma a adequá-los à realidade, sem que com isso se transmude a intenção do legislador. 5. Seria recomendável, sobretudo tratando-se de periódico bastante difundido, que se colocasse também como advertência adicional, um alerta para quando se pretendesse ingressar no endereço específico onde se hospeda a reportagem. Se no caso em questão já havia a advertência no documento eletrônico denominado ?Termos de Uso?, é de se afastar a ocorrência da infração administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTAL DA INTERNET. CONTEÚDO ERÓTICO. PUBLICAÇÃO DIGITAL. APLICABILIDADE DO ART. 78 DO ECA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 257 DO ECA. ADVERTÊNCIA NO SITE. ?TERMOS DE USO?. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A publicação, com acesso amplo e irrestrito, em portal da internet de reportagem cuja matéria contém fotos de conteúdo erótico fere a norma do art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em conta a intenção do legislador no sentido de implementar barreiras a fim de dificultar o acesso fácil a material inadequado ao público infantojuvenil, em estrita observância aos princípios do melhor interesse dos menores e da sua proteção integral. 2. O dispositivo em questão corrobora com o interesse do Estado em tutelar a integridade psíquica, moral e intelectual de crianças e adolescentes, tal como preconizado na Carta Constitucional (art. 227), a fim de que não sejam expostos à temática inapropriada para a idade. 3. Dentro deste contexto, não há que se fazer uma leitura restritiva do dispositivo legal, no sentido de somente admitir a proteção legal para as publicações físicas, já que o legislador não fez essa ressalva. Há que se levar em conta a finalidade protetiva do Estatuto Menorista para também abranger as publicações digitais. 4. Tão pouco é de se admitir a tese de que haveria interpretação extensiva in malam partem, porquanto na verdade o que se tem é a extensão dos conceitos normativos, de forma a adequá-los à realidade, sem que com isso se transmude a intenção do legislador. 5. Seria recomendável, sobretudo tratando-se de periódico bastante difundido, que se colocasse também como advertência adicional, um alerta para quando se pretendesse ingressar no endereço específico onde se hospeda a reportagem. Se no caso em questão já havia a advertência no documento eletrônico denominado ?Termos de Uso?, é de se afastar a ocorrência da infração administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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