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Jurisprudência


TJDF 198 - 1066972-00065809720168070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEGURO VIAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXTRAVIO TOTAL E DEFINITIVO DA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO PARA O CASO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2. O contrato de seguro, na concepção do direito civil, destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice (art. 757 do Código Civil). 3. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. 4. Em havendo previsão na apólice de seguro que o prêmio corresponde a perda total e definitiva da mala, e ocorrendo apenas o extravio temporário de bagagem, impossibilitada se torna a responsabilização da seguradora por danos materiais ou morais a esse título. 4.1. Caso o contrato de seguro viagem seja expresso no sentido de que a seguradora só se responsabilizará pelo extravio total de bagagem, não caberá indenização, por parte da seguradora, em razão de atraso na devolução das bagagens, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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