TJDF 198 - 1067083-00368722020158070001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA EMPRESA CESSIONÁRIO DO SUPOSTO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1. A r. sentença recorrida colocou fim ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita por um dos devedores solidários. 2. A tese recursal é no sentido de que as empresas recorridas foram condenadas individualmente ao pagamento, cada uma delas, no valor de R$6.000,00 por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A questão jurídica resolvida por meio da sentença com trânsito e julgado, e objeto do presente cumprimento de sentença, assim o foi à luz do Código de Defesa do Consumidor, microssistema legal no qual a solidariedade constitui regra. 4. O art. 264 do Código Civil é claro ao dispor que ?Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda?. 5. Tendo em vista a que solidariedade não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil), irrelevante a circunstância de a r. sentença proferida na fase de conhecimento não ter, expressamente, feito menção à condenação solidária da parte requerida. 6. Na realidade, fosse o caso de condutas e responsabilidades distintas, não obstante a relação de consumo havida entre as partes, aí então caberia ao julgador, expressamente, individualizar a condenação, o que não ocorreu na espécie. 7. Diante desse cenário, tendo em vista a declaração prestada pelo exequente, ora apelante, de quitação integral da dívida, mediante o pagamento realizado pelo banco devedor, correta a r. sentença recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, CPC), não havendo que se falar em prosseguimento da execução em face do devedor solidário. 8. Incumbirá ao devedor que quitou a dívida por inteiro, caso queira, e em ação própria, exigir dos demais co-devedores a sua quota, nos termos do art. 283, Código Civil. 9. Admitir situação diversa, como pretende fazer valer o apelante, resultaria no recebimento, pelo consumidor, do dobro da condenação em danos morais, cujo valor, vale consignar, encontra-se dentro do patamar médio fixado por este e. Tribunal para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que, a toda evidência, não foi a intenção do ilustre Magistrado que constituiu o título judicial exequendo. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA EMPRESA CESSIONÁRIO DO SUPOSTO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1. A r. sentença recorrida colocou fim ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita por um dos devedores solidários. 2. A tese recursal é no sentido de que as empresas recorridas foram condenadas individualmente ao pagamento, cada uma delas, no valor de R$6.000,00 por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A questão jurídica resolvida por meio da sentença com trânsito e julgado, e objeto do presente cumprimento de sentença, assim o foi à luz do Código de Defesa do Consumidor, microssistema legal no qual a solidariedade constitui regra. 4. O art. 264 do Código Civil é claro ao dispor que ?Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda?. 5. Tendo em vista a que solidariedade não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil), irrelevante a circunstância de a r. sentença proferida na fase de conhecimento não ter, expressamente, feito menção à condenação solidária da parte requerida. 6. Na realidade, fosse o caso de condutas e responsabilidades distintas, não obstante a relação de consumo havida entre as partes, aí então caberia ao julgador, expressamente, individualizar a condenação, o que não ocorreu na espécie. 7. Diante desse cenário, tendo em vista a declaração prestada pelo exequente, ora apelante, de quitação integral da dívida, mediante o pagamento realizado pelo banco devedor, correta a r. sentença recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, CPC), não havendo que se falar em prosseguimento da execução em face do devedor solidário. 8. Incumbirá ao devedor que quitou a dívida por inteiro, caso queira, e em ação própria, exigir dos demais co-devedores a sua quota, nos termos do art. 283, Código Civil. 9. Admitir situação diversa, como pretende fazer valer o apelante, resultaria no recebimento, pelo consumidor, do dobro da condenação em danos morais, cujo valor, vale consignar, encontra-se dentro do patamar médio fixado por este e. Tribunal para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que, a toda evidência, não foi a intenção do ilustre Magistrado que constituiu o título judicial exequendo. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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