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Jurisprudência


TJDF 198 - 1067092-00051588820158070018

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes STJ. Prescrição afastada. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 5. Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente (INCP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 CC), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente.  

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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