TJDF 198 - 1067106-00399832820148070007
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO INERENTE AO DECLARANTE. INGERÊNCIA DA OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute valores cobrados e recebidos em duplicidade por uma das partes, em função de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. 1.1. Contratante que inclui no objeto do financiamento imobiliário valor que deveria pagar de forma autônoma. Credor que recebe em duplicidade os valores deve restituir o excedente; 2. A declaração prestada pelo credor à Receita Federal, incluindo no âmbito do negócio jurídico inclusive o valor recebido em duplicidade não importa na retenção de qualquer quantia para efeito de abatimento de imposto de renda. 2.1. O devedor não pode ser responsabilizado por eventual acréscimo de imposto ao qual não deu causa, devendo o credor, se o caso, proceder a nova retificação de seu imposto de renda, desta vez pautando-se pelas informações fidedignas; 3. A distribuição das verbas de sucumbência leva em consideração os pedidos formulados e acolhidos, tanto em seu aspecto quantitativo, como qualitativo, de tal modo que o acolhimento de apenas um dos dois pedidos formulados não importa na distribuição proporcional e igualitária das despesas processuais e dos honorários advocatícios, quando entre eles não há uma relação de equivalência, senão de preponderância de um sobre o outro, como ocorre na espécie, em que o pedido relativo a danos morais, não acolhido na sentença, perde em importância e preponderância para aquele relativo a danos materiais, devidamente acolhido, fato que autoriza maior relevância deste na distribuição dos encargos processuais; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO INERENTE AO DECLARANTE. INGERÊNCIA DA OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute valores cobrados e recebidos em duplicidade por uma das partes, em função de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. 1.1. Contratante que inclui no objeto do financiamento imobiliário valor que deveria pagar de forma autônoma. Credor que recebe em duplicidade os valores deve restituir o excedente; 2. A declaração prestada pelo credor à Receita Federal, incluindo no âmbito do negócio jurídico inclusive o valor recebido em duplicidade não importa na retenção de qualquer quantia para efeito de abatimento de imposto de renda. 2.1. O devedor não pode ser responsabilizado por eventual acréscimo de imposto ao qual não deu causa, devendo o credor, se o caso, proceder a nova retificação de seu imposto de renda, desta vez pautando-se pelas informações fidedignas; 3. A distribuição das verbas de sucumbência leva em consideração os pedidos formulados e acolhidos, tanto em seu aspecto quantitativo, como qualitativo, de tal modo que o acolhimento de apenas um dos dois pedidos formulados não importa na distribuição proporcional e igualitária das despesas processuais e dos honorários advocatícios, quando entre eles não há uma relação de equivalência, senão de preponderância de um sobre o outro, como ocorre na espécie, em que o pedido relativo a danos morais, não acolhido na sentença, perde em importância e preponderância para aquele relativo a danos materiais, devidamente acolhido, fato que autoriza maior relevância deste na distribuição dos encargos processuais; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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