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Jurisprudência


TJDF 198 - 1067113-00267519320168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DESISTÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade. 2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu ou o pedido de suspensão do feito, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua advogado para que o acordo seja  homologado e o processo suspenso. Exigir das partes a representação por advogado para fins de homologação de acordo e suspensão do processo representa imposição que foge aos princípios basilares da nova sistemática processual, uma vez que dificulta a composição das partes, sendo este um dos objetivos precípuos do novo Código de Processo Civil. 3. O comparecimento espontâneo do Réu aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes, utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, §1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo e a suspensão do processo, ainda que não haja advogado constituído nos autos pela parte Ré. 4. Havendo pedido expresso de suspensão do feito, face ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não pode o magistrado entender tal pedido como desistência da ação por falta de interesse processual em vista da ausência de citação do réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da cooperação entre as partes e o juiz, do qual decorre, também, o dever de diálogo, com vistas à melhor solução dos conflitos em prazo razoável.   5. Diante da previsão legal de suspensão do processo em virtude de convenção das partes (art. 313, II, do CPC) e de pedido expresso nesse sentido, tem-se que a extinção prematura do feito afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, uma vez que não se amolda ao pedido formulado pela parte, além de não coadunar com os preceitos normativos que regem a transação, com vistas à posterior homologação. 6. Recurso provido. Sentença cassada.  

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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