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Jurisprudência


TJDF 198 - 1067124-00371035920168070018

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, visto que a demanda discute a regularidade de atuação da instituição financeira ré ao disponibilizar empréstimo bancário em favor de terceiro para ser descontado em folha de pagamento de pessoa diversa, inclusive de pessoa menor de idade, quando não houve autorização judicial para tanto. 2- Rejeita-se a preliminar de necessidade de substituição processual ou litisconsórcio passivo, eis que se tratando de responsabilidade solidária surge para o credor a possibilidade de escolher a quem demandar, nos termos do art. 275 do CC, cabendo ao devedor demandado, caso seja declarada a nulidades dos empréstimos e condenado a restituir os valores descontados, pleitear o ressarcimento do devedor solidário. 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art.1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do artigo 944 do Código Civil , satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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