TJDF 198 - 1067125-00037634820168070011
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. Para que possam ser suspensos os serviços por parte de plano de saúde, deve haver o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Não ocorrendo a prévia notificação e o respeito ao prazo previsto ilegalmente, incabível a suspensão da prestação de auxílio à saúde do segurado. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a suspensão da cobertura securitária sem a observância dos requisitos legais para tanto. A suspensão do plano de saúde por parte da ré, sem que tivesse havido a regular notificação prévia ao autor, mormente diante do estado de risco, em que se encontrava, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento sem causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Recursos desprovidos, sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. Para que possam ser suspensos os serviços por parte de plano de saúde, deve haver o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Não ocorrendo a prévia notificação e o respeito ao prazo previsto ilegalmente, incabível a suspensão da prestação de auxílio à saúde do segurado. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a suspensão da cobertura securitária sem a observância dos requisitos legais para tanto. A suspensão do plano de saúde por parte da ré, sem que tivesse havido a regular notificação prévia ao autor, mormente diante do estado de risco, em que se encontrava, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento sem causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Recursos desprovidos, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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