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Jurisprudência


TJDF 198 - 1067125-00037634820168070011

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. Para que possam ser suspensos os serviços por parte de plano de saúde, deve haver o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Não ocorrendo a prévia notificação e o respeito ao prazo previsto ilegalmente, incabível a suspensão da prestação de auxílio à saúde do segurado. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a suspensão da cobertura securitária sem a observância dos requisitos legais para tanto. A suspensão do plano de saúde por parte da ré, sem que tivesse havido a regular notificação prévia ao autor, mormente diante do estado de risco, em que se encontrava, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento sem causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Recursos desprovidos, sentença mantida.  

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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