TJDF 198 - 1067138-07025314720178070003
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. REALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SEGURADORA. SEGURO. IMÓVEL. QUITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME PERICIAL PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando não subsiste qualquer matéria a ser devolvida ao órgão julgador. Na espécie, a recorrente pleiteava a modificação do dispositivo da sentença para constar que o julgamento foi totalmente procedente; retificado o comando judicial na forma pretendida, não deve o apelo ser conhecido; 2. A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando que o fato gerador decorreu de doença preexistente se, no momento da celebração do contrato, não realizou qualquer exame pericial no segurado. Precedentes; 3. O pagamento direto da indenização integralmente à Caixa Econômica Federal só se afigura viável se realizado incontinenti ao fato gerador, o que, na espécie, não ocorreu, pois a negativa da seguradora impôs à autora o custeio do valor total das parcelas, devendo, por isso mesmo, ser devidamente reembolsada, cabendo à mutuante, entretanto, a parcela do saldo devedor ainda existente à conta do segurado; Recurso da autora não conhecido; 4. Recurso da ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. REALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SEGURADORA. SEGURO. IMÓVEL. QUITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME PERICIAL PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando não subsiste qualquer matéria a ser devolvida ao órgão julgador. Na espécie, a recorrente pleiteava a modificação do dispositivo da sentença para constar que o julgamento foi totalmente procedente; retificado o comando judicial na forma pretendida, não deve o apelo ser conhecido; 2. A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando que o fato gerador decorreu de doença preexistente se, no momento da celebração do contrato, não realizou qualquer exame pericial no segurado. Precedentes; 3. O pagamento direto da indenização integralmente à Caixa Econômica Federal só se afigura viável se realizado incontinenti ao fato gerador, o que, na espécie, não ocorreu, pois a negativa da seguradora impôs à autora o custeio do valor total das parcelas, devendo, por isso mesmo, ser devidamente reembolsada, cabendo à mutuante, entretanto, a parcela do saldo devedor ainda existente à conta do segurado; Recurso da autora não conhecido; 4. Recurso da ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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