TJDF 198 - 1067354-07157287520178070001
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil: ?Art. 489. (...). §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.? 2. A finalidade do dispositivo consiste em prestigiar a coerência e a integridade nas decisões proferidas, sobretudo, quando se tratar de similaridade de circunstâncias entre os casos concretos. Nesse mesmo sentido, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil 3. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 4. Quanto à denunciação da lide, ainda que não vedada, porque não aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção de terceiro não seria obrigatória no caso vertente. Ademais, a possibilidade de ação regressiva não foi retirada da parte interessada, que pode, se assim entender, ingressar em juízo e requerer o que entender de direito. 5. Em razão da relevância do objeto do contrato, qual seja, a assistência à saúde, não é possível a rescisão imotivada antes de 12 (doze) meses. Tal rescisão exige um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos moldes do que determina o artigo 17 da Resolução 195 da ANS. 6. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 7. Eventual cláusula restritiva de cobertura no presente caso entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores deve prevalecer a integridade física e psicológica da paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final ? não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil: ?Art. 489. (...). §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.? 2. A finalidade do dispositivo consiste em prestigiar a coerência e a integridade nas decisões proferidas, sobretudo, quando se tratar de similaridade de circunstâncias entre os casos concretos. Nesse mesmo sentido, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil 3. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 4. Quanto à denunciação da lide, ainda que não vedada, porque não aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção de terceiro não seria obrigatória no caso vertente. Ademais, a possibilidade de ação regressiva não foi retirada da parte interessada, que pode, se assim entender, ingressar em juízo e requerer o que entender de direito. 5. Em razão da relevância do objeto do contrato, qual seja, a assistência à saúde, não é possível a rescisão imotivada antes de 12 (doze) meses. Tal rescisão exige um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos moldes do que determina o artigo 17 da Resolução 195 da ANS. 6. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 7. Eventual cláusula restritiva de cobertura no presente caso entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores deve prevalecer a integridade física e psicológica da paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final ? não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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