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Jurisprudência


TJDF 198 - 1067416-07047218620178070001

Ementa
EMENTA   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS COBRADAS. NÃO ATENDIDO PELO BANCO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação, as quais são: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A instituição financeira responde independentemente de culpa por defeito na prestação de serviço que acarreta dano ao consumidor (CDC, art. 14). 3. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com a previsão constitucional (CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X). 4. Na fixação de tais danos, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 5. Deve-se balizar o arbitramento dos danos segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.        

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 20/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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