TJDF 198 - 1069399-00060387020168070010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AJUSTE VERBAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que em regra, os negócios jurídicos possuem forma livre, possibilitado está o reconhecimento de efeitos jurídicos e o cumprimento de obrigações entre as partes nos ajustes verbais. 2. Nada obstante a imposição judicial de obrigação firmada verbalmente, necessária a demonstração probatória quanto a existência de ajuste verbal, ônus que compete a parte demandante que alega a existência do negócio jurídico, consistente na aquisição conjunta pelos demandados sobre o imóvel objeto de litígio nos autos. 3. Diante da ausência de elementos probatórios e constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), impossibilitada está a conclusão quanto a formalização do ajuste verbal entre as partes, especialmente porque as provas documentais indicam que apenas um dos demandados adquiriu e promoveu o pagamento do lote. 3.1. E as provas testemunhais, por si só, também não são capazes de sustentar a versão dos fatos descritos na inicial, seja porque ouvidas apenas como informantes em razão da amizade íntima com a demandante, seja porque as mesmas não participaram da negociação declinada nos autos, de modo a restar mantido o entendimento na sentença, de que o lote foi adquirido exclusivamente pelo segundo demandado. 4. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AJUSTE VERBAL. NÃO COMPROVADO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que em regra, os negócios jurídicos possuem forma livre, possibilitado está o reconhecimento de efeitos jurídicos e o cumprimento de obrigações entre as partes nos ajustes verbais. 2. Nada obstante a imposição judicial de obrigação firmada verbalmente, necessária a demonstração probatória quanto a existência de ajuste verbal, ônus que compete a parte demandante que alega a existência do negócio jurídico, consistente na aquisição conjunta pelos demandados sobre o imóvel objeto de litígio nos autos. 3. Diante da ausência de elementos probatórios e constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), impossibilitada está a conclusão quanto a formalização do ajuste verbal entre as partes, especialmente porque as provas documentais indicam que apenas um dos demandados adquiriu e promoveu o pagamento do lote. 3.1. E as provas testemunhais, por si só, também não são capazes de sustentar a versão dos fatos descritos na inicial, seja porque ouvidas apenas como informantes em razão da amizade íntima com a demandante, seja porque as mesmas não participaram da negociação declinada nos autos, de modo a restar mantido o entendimento na sentença, de que o lote foi adquirido exclusivamente pelo segundo demandado. 4. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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