TJDF 198 - 1069405-07126975020178070000
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. CANDIDATOS ELIMINADOS. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. A alteração de gabarito posterior à publicação do resultado definitivo, apesar de indesejável, está inserida no poder-dever da Administração Pública de anular seus atos dentro do interregno decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9784/2000. Tampouco consequente reclassificação dos candidatos, em virtude de erro constatado pela Administração, importa violação a direito. 3. Alegado, pela via mandamental, ilegalidade do ato que culminou na eliminação dos candidatos após alteração do gabarito definitivo, cabia aos impetrantes demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo à participação nas demais fases do concurso público para ingresso em carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não evidenciada a manifesta ilegalidade ou o abuso, mormente considerando que o lapso temporal para retificação foi de aproximadamente um mês, sem reparo a r. sentença que denegou a segurança. 4. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. CANDIDATOS ELIMINADOS. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. A alteração de gabarito posterior à publicação do resultado definitivo, apesar de indesejável, está inserida no poder-dever da Administração Pública de anular seus atos dentro do interregno decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9784/2000. Tampouco consequente reclassificação dos candidatos, em virtude de erro constatado pela Administração, importa violação a direito. 3. Alegado, pela via mandamental, ilegalidade do ato que culminou na eliminação dos candidatos após alteração do gabarito definitivo, cabia aos impetrantes demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo à participação nas demais fases do concurso público para ingresso em carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não evidenciada a manifesta ilegalidade ou o abuso, mormente considerando que o lapso temporal para retificação foi de aproximadamente um mês, sem reparo a r. sentença que denegou a segurança. 4. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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