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Jurisprudência


TJDF 198 - 1069507-00050014220158070010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAVEL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. COBERTURA POR INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR 302/2005 SUSEP. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código Civil, que prevê as especificidades do contrato de seguro (art. 778 a 808), bem como os regulamentos emitidos pela Superintendência de Seguros Privados. Incidem também na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, uma vez que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. As Condições Gerais do seguro de vida firmadas pelas partes pressupõe para o pagamento da cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) a incapacidade, decorrente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, em consonância com a Circular 302/2005 da SUSEP, norma que regula a matéria. 2.1. A disposição contratual estabelece que a Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença é aquela que cause a perda da existência independente do segurado?, o que significa dizer que, esta cobertura para fins de percepção de verba securitária exigiria a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, situação que dos elementos probatórios dos autos, não se aplica ao demandante/apelante, na medida em que o laudo pericial afirmou que a invalidez do autor é parcial multiprofissional permanente, bem como que o mesmo pode ser readaptado, e no quadro de avaliação de invalidez funcional (IAIF) o total de pontos foi de 26 com quadro clínico permanente, sem perda da independência?, quando o contrato firmado exige uma marca mínima de 60 pontos, em um total de 80 pontos. 3. Em que pese o apelante estar aposentado por invalidez em decorrência de não poder exercer atividade laborativa, a sua incapacidade foi analisada para aquisição de benefício previdenciário, mas não pela perspectiva de direito à indenização securitária, pois o atestado do INSS por si só não implica na comprovação de invalidez para fins de seguro privado. 4. Embora o autor, beneficiário de seguro de vida em grupo, tenha sido acometido de incapacidade parcial multiprofissional permanente para sua atividade habitual, tal situação não implica, por si só, o direito à percepção da indenização securitária, pois não atingiu os requisitos mínimos estipulados na apólice de seguro contratado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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