TJDF 198 - 1069515-00037261720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PLANO. MENSALIDADES EM DIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obstante, a ré/apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o contrato havido entre as partes possui previsão expressa acerca da coparticipação do beneficiário em caso de tratamento médico domiciliar. 1.2. Em face da ausência de prova que demonstre a contratação prévia de coparticipação em caso de tratamento dispensado no âmbito domiciliar, mostra-se ilegítima a referida cobrança. 2. O dano moral dispensa a comprovação de prejuízo, já que este, na verdade, teria maior utilidade para fins de quantificação do valor devido. O dever de indenizar emerge da própria, e tão só, violação aos direitos da personalidade. 2.2. Na hipótese, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do autor, notadamente por manter a restrição de uso do plano de saúde ao grupo familiar do apelado e promover diligências destinadas à negativação de seu nome junto a entidades de proteção ao crédito, mesmo após a concessão de tutela de urgência pelo Juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PLANO. MENSALIDADES EM DIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obstante, a ré/apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o contrato havido entre as partes possui previsão expressa acerca da coparticipação do beneficiário em caso de tratamento médico domiciliar. 1.2. Em face da ausência de prova que demonstre a contratação prévia de coparticipação em caso de tratamento dispensado no âmbito domiciliar, mostra-se ilegítima a referida cobrança. 2. O dano moral dispensa a comprovação de prejuízo, já que este, na verdade, teria maior utilidade para fins de quantificação do valor devido. O dever de indenizar emerge da própria, e tão só, violação aos direitos da personalidade. 2.2. Na hipótese, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do autor, notadamente por manter a restrição de uso do plano de saúde ao grupo familiar do apelado e promover diligências destinadas à negativação de seu nome junto a entidades de proteção ao crédito, mesmo após a concessão de tutela de urgência pelo Juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão