TJDF 198 - 1069546-00267037120158070001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE INVADIU RESTAURANTE. IMPRUDÊNCIA. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. CORRESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS À PRIMEIRA AUTORA. DANOS MATERIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Observando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o primeiro réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, deixou de tomar a cautela necessária para evitar a tragédia, sendo inconteste que a invasão do veículo ao interior do restaurante, lesionou várias pessoas, sobretudo a primeira autora que ficou gravemente ferida e presa debaixo do automóvel, com ferimentos graves que resultaram em danos morais, materiais e estéticos. 2. É assente na jurisprudência dessa Corte de Justiça e do Colendo STJ que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente ou dolosamente pelo condutor. 3. Inexistindo parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais e estéticos, fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando-se em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. Assim a majoração das quantias fixadas deve atender aos parâmetros da razoabilidade de modo a compensar as vítimas e punir adequadamente a conduta do ofensor. 4. Muito embora a autora recém-nascida tenha sofrido privação do valioso contato com a mãe nos primeiros meses de vida, principalmente em relação à amamentação, não houve grave prejuízo de caráter moral, que possa afligir sua dignidade, mesmo quando a menor vier a adquirir plena consciência dos fatos e de que forma foi afetada por esse episódio. 5. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco, objeto do contrato, se deu porque o segurado estava em estado de embriaguez, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 6. Não sendo possível, de plano, determinar-se a extensão do ressarcimento quanto aos danos materiais, pois, aos prejuízos materiais já experimentados pelos autores, outros gastos serão efetuados após a sentença, seja com procedimentos médicos, tratamento fisioterápico, psicológico ou aquisição de medicamentos, é cabível a apuração dos danos materiais em sede de liquidação de sentença. 7. A Seguradora litisdenunciada que se opõe à lide secundária, ainda que a resistência tenha se limitado à cobertura dos danos, deve arcar com os ônus de sucumbência. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da seguradora litisdenunciada improvido. Recurso dos réus improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE INVADIU RESTAURANTE. IMPRUDÊNCIA. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. CORRESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS À PRIMEIRA AUTORA. DANOS MATERIAIS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Observando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o primeiro réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, deixou de tomar a cautela necessária para evitar a tragédia, sendo inconteste que a invasão do veículo ao interior do restaurante, lesionou várias pessoas, sobretudo a primeira autora que ficou gravemente ferida e presa debaixo do automóvel, com ferimentos graves que resultaram em danos morais, materiais e estéticos. 2. É assente na jurisprudência dessa Corte de Justiça e do Colendo STJ que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente ou dolosamente pelo condutor. 3. Inexistindo parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais e estéticos, fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando-se em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. Assim a majoração das quantias fixadas deve atender aos parâmetros da razoabilidade de modo a compensar as vítimas e punir adequadamente a conduta do ofensor. 4. Muito embora a autora recém-nascida tenha sofrido privação do valioso contato com a mãe nos primeiros meses de vida, principalmente em relação à amamentação, não houve grave prejuízo de caráter moral, que possa afligir sua dignidade, mesmo quando a menor vier a adquirir plena consciência dos fatos e de que forma foi afetada por esse episódio. 5. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco, objeto do contrato, se deu porque o segurado estava em estado de embriaguez, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 6. Não sendo possível, de plano, determinar-se a extensão do ressarcimento quanto aos danos materiais, pois, aos prejuízos materiais já experimentados pelos autores, outros gastos serão efetuados após a sentença, seja com procedimentos médicos, tratamento fisioterápico, psicológico ou aquisição de medicamentos, é cabível a apuração dos danos materiais em sede de liquidação de sentença. 7. A Seguradora litisdenunciada que se opõe à lide secundária, ainda que a resistência tenha se limitado à cobertura dos danos, deve arcar com os ônus de sucumbência. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da seguradora litisdenunciada improvido. Recurso dos réus improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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