TJDF 198 - 1069547-00008186920178070006
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPOSSE. POSSE PRECÁRIA. INVERSÃO CARÁTER. POSSÍVEL. CONVALIDAÇÃO. ART. 1.203 CC. 1. O interesse recursal está adstrito ao conceito do binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. No caso vertente, o juízo da instância prima julgou improcedente a pretensão exordial, o que revela que o autor não detém interesse recursal. 2. Não obstante as ações possessórias deterem natureza dúplice, a qual permite à parte contrária demandar a proteção possessória a seu favor (art. 922, CPC), na hipótese vertente, o fim colimado pelo réu já fora alcançado no decreto sentencial que julgou improcedente o pedido de reintegração que, por linhas secundárias, defendeu a posse deste. 3. A reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, tem lugar quando a parte comprova sua posse, a data do esbulho e a perda da posse. Em se tratando de pedido de reintegração de posse, e não ostentando as partes qualquer título, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Em se tratando de posse de imóvel público importa lembrar que todos possuem posse precária em face do Estado-proprietário. 5. Exercida composse, aquele que deixar o imóvel, em razão de violência ou não e abster-se de praticar atos que demonstrem interesse para recuperar seu direito, contribui para convalidação da posse daquele que permaneceu no bem. (art. 1.203 CC) 6. Entendimento que vai ao encontro do enunciado 237 do Conselho Federal de Justiça resultado da III Jornada de Direito Civil: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPOSSE. POSSE PRECÁRIA. INVERSÃO CARÁTER. POSSÍVEL. CONVALIDAÇÃO. ART. 1.203 CC. 1. O interesse recursal está adstrito ao conceito do binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. No caso vertente, o juízo da instância prima julgou improcedente a pretensão exordial, o que revela que o autor não detém interesse recursal. 2. Não obstante as ações possessórias deterem natureza dúplice, a qual permite à parte contrária demandar a proteção possessória a seu favor (art. 922, CPC), na hipótese vertente, o fim colimado pelo réu já fora alcançado no decreto sentencial que julgou improcedente o pedido de reintegração que, por linhas secundárias, defendeu a posse deste. 3. A reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, tem lugar quando a parte comprova sua posse, a data do esbulho e a perda da posse. Em se tratando de pedido de reintegração de posse, e não ostentando as partes qualquer título, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Em se tratando de posse de imóvel público importa lembrar que todos possuem posse precária em face do Estado-proprietário. 5. Exercida composse, aquele que deixar o imóvel, em razão de violência ou não e abster-se de praticar atos que demonstrem interesse para recuperar seu direito, contribui para convalidação da posse daquele que permaneceu no bem. (art. 1.203 CC) 6. Entendimento que vai ao encontro do enunciado 237 do Conselho Federal de Justiça resultado da III Jornada de Direito Civil: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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