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Jurisprudência


TJDF 198 - 1069554-00201341420168070003

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. 1. Apesar de constar no contrato a previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, no caso em apreço, restou evidenciado que na planilha de cálculo que compõe o valor cobrado pelo credor, não houve incidência da comissão de permanência, motivo pelo qual não há que falar em recálculo do valor quanto a esse ponto. 2. Não há nulidade da cédula de crédito quando presentes os seus requisitos essenciais e, ao contrário do alegado pela parte apelante, foi corretamente disponibilizada a quantia pactuada no título. 3. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 4. Apesar das disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência vem relativizando esta regra, possibilitando a revisão de tais taxas em casos excepcionais. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré. 5. Para a caracterização da venda casada, é imprescindível que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de outros produtos e serviços para a realização do negócio.  5.1 Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 6 In casu, ausente comprovação mínima de que a aquisição do título de capitalização questionado tratava-se de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada). 6.1 No caso concreto, não se mostra crível a afirmação feita somente no momento de ajuizamento dos embargos a execução, mais de um ano e meio após a contratação de empréstimo e título de capitalização, de que a parte autora foi ludibriada com a venda casada de produtos, sem qualquer irresignação anterior. 7. A falta de contrato escrito autorizando o aumento do cheque especial não gera a nulidade do crédito disponibilizado visto que, atualmente, diversos produtos bancários podem ser adquiridos verbalmente, por telefone ou com os gerentes bancários, sem necessidade de contrato escrito. 7.1. O aumento do limite do cheque especial tem caráter de benefício ao correntista, podendo ele utilizá-lo ou não, requerer sua diminuição ou exclusão, não sendo imposta sua utilização. Assim, no caso em exame, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela utilização e endividamento do correntista.  8. Recurso do Embargado parcialmente provido e da Embargante desprovido.    

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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