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Jurisprudência


TJDF 198 - 1069673-07064170920178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. UTILIZAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos documentos acostados aos autos, constata-se a hipossuficiência da apelante e a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. Com efeito, a apelante juntou aos autos cópia da carteira de trabalho que fornece suporte à alegação de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. De acordo com o art. 98 do Código Civil são bens públicos os de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem. 2.1. Os bens públicos servem como meios ao atendimento, direto ou indireto, do interesse público, e são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis. 2.2. A impossibilidade de usucapir bens públicos está expressa no § 3º do art. 183 da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF. 3. O fato de o imóvel ser dominical e consequentemente poder ser alienado, não lhe retira a característica de bem público e consequentemente da imprescritibilidade. 4. A alegação da autora de que o imóvel está destinado a atender a política de habitação do Distrito Federal e, portanto, passível do reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, não procede. 4.1. Justamente por estar comprovada a finalidade social do bem público é que a imprescritibilidade se faz mais patente. Cuida-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia e da preservação da segurança jurídica, uma vez que os imóveis que são disponibilizados pelo Poder Público como incentivo governamental tem por objetivo beneficiar os que comprovam necessitar do incentivo e, por isso, impõe o cumprimento de requisitos e obrigações. O descumprimento dos requisitos não pode ser desprezado, sob pena de conferir tratamento desigual aos que necessitam do programa e preenchem, ab initio, os requisitos necessários para a aquisição do bem público. 4.3. Com efeito, ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, cabe a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona, a aquisição de propriedade ao atendimento das exigências fundamentais expressas na legislação em vigor. 5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade. 5.1. Assim, o direito de todos à moradia só será plenamente concretizado mediante políticas públicas habitacionais sólidas e adequadas, com critérios pré-definidos, e observância, em igualdade de condições, dos requisitos legais para fruição das benesses públicas. 5.2. Por isso, vê-se que o direito à moradia não dispensa que sejam equacionados interesses individuais relativos à observância da supremacia do interesse público e da isonomia, também igualmente constitucionais. 6. Comprovado que a área usucapienda pertence ao Distrito Federal, e em razão de o imóvel ser público, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 28/01/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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