TJDF 198 - 1070501-00347808120168070018
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DA INATIVIDADE. LEGALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Incumbe ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. Descabe invocar a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando restou evidente nos autos que, ante a instauração do Conselho de Disciplina, a fim de apurar as infrações cometidas pelo autor e decidir acerca da sua capacidade ou não de permanecer nas fileiras da Corporação dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, foi facultado a este participar do processo administrativo e, nem este nem seu advogado se fizeram presentes. 3. Ante a condenação judicial do autor a pena restritiva de liberdade de oito anos de reclusão, em razão da prática de homicídio, o autor obteve pronuciamento desfavorável do Conselho de Disciplina, razão pela qual sua exclusão dos quadros da Corporação e a cassação de sua condição de militar reformado, obedeceu aos parâmetros legais pertinentes (artigos 88, inciso VI e 113, inciso I, da Lei nº 7.479/86; art. 23, da Lei nº 10.486/02). 4. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DA INATIVIDADE. LEGALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Incumbe ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. Descabe invocar a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando restou evidente nos autos que, ante a instauração do Conselho de Disciplina, a fim de apurar as infrações cometidas pelo autor e decidir acerca da sua capacidade ou não de permanecer nas fileiras da Corporação dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, foi facultado a este participar do processo administrativo e, nem este nem seu advogado se fizeram presentes. 3. Ante a condenação judicial do autor a pena restritiva de liberdade de oito anos de reclusão, em razão da prática de homicídio, o autor obteve pronuciamento desfavorável do Conselho de Disciplina, razão pela qual sua exclusão dos quadros da Corporação e a cassação de sua condição de militar reformado, obedeceu aos parâmetros legais pertinentes (artigos 88, inciso VI e 113, inciso I, da Lei nº 7.479/86; art. 23, da Lei nº 10.486/02). 4. Negado provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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