TJDF 198 - 1070528-07104404320178070003
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APELO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1 ? In casu, trata-se de sentença proferida autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que foi objeto de apelação, tendo a 2ª Câmara Cível do Tribunal daquele Estado desprovido o recurso dos réus e dada parcial provimento ao recurso do autor, encontrando-se o decium transitado em julgado. Naquela sentença, o juízo assim consignou: ?B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;?. O autor, nos presentes, postulou o cumprimento da referida sentença, em autos autônomos, sobrevindo o indeferimento da inicial, ao entendimento que faltava interesse de agir. Neste caso, o recurso cabível é o apelo. 2 ? Mostre-se presente o interesse de agir quando a via eleita é adequada para a pretensão do direito, tendo em vista que os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, tendo o titular do direito a faculdade de vincular-se ou não à ação coletiva. Entendimento dos artigos 103, inciso III, §2º e 3º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APELO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1 ? In casu, trata-se de sentença proferida autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que foi objeto de apelação, tendo a 2ª Câmara Cível do Tribunal daquele Estado desprovido o recurso dos réus e dada parcial provimento ao recurso do autor, encontrando-se o decium transitado em julgado. Naquela sentença, o juízo assim consignou: ?B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio;?. O autor, nos presentes, postulou o cumprimento da referida sentença, em autos autônomos, sobrevindo o indeferimento da inicial, ao entendimento que faltava interesse de agir. Neste caso, o recurso cabível é o apelo. 2 ? Mostre-se presente o interesse de agir quando a via eleita é adequada para a pretensão do direito, tendo em vista que os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, tendo o titular do direito a faculdade de vincular-se ou não à ação coletiva. Entendimento dos artigos 103, inciso III, §2º e 3º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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