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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070532-00038929520178070018

Ementa
  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanada da declaração firmada pelo interessado é relativa, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado nas disposições legais ou, em havendo possibilidade de comprometimento da subsistência familiar, deferi-lo. 2. Ainda que genérica, a impugnação aos fundamentos constantes da sentença apelada enseja a rejeição da preliminar de inépcia da petição e, em consequência, o conhecimento do recurso interposto contra o provimento judicial de primeira instância. 3. A interposição da apelação suspende os efeitos da sentença, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo carece de interesse recursal. 4. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 5. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 6. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público, especialmente quando se trata de área de interesse ambiental, com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 7. O artigo 2º da Lei Distrital 1.826/98, segundo o qual os ocupantes do Parque Ecológico Ezequias Heringer, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, seriam indenizados pelas benfeitorias realizadas e realocados em assentamentos específicos, foi declarado inconstitucional, pelo Conselho Especial desta Corte, nos autos da ADI 2006.00.2.006922-8. Ainda que o fundamento da declaração tenha sido a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez expurgada do ordenamento normativo, o conteúdo material do preceito legal também desaparece do universo jurídico. 8. A liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública 2017.01.1.000925-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pela Defensoria Pública, beneficia ?apenas e tão-somente aqueles que comprovadamente residiam no local antes da criação do parque?. 9. Embora o Plano Diretor do Guará, veiculado por meio da edição da Lei Complementar 733/2006, disponha, no artigo 15, § 2º e 3º, acerca de indenização por benfeitorias e de transferência dos ocupantes para outras áreas do DF, o direito condiciona-se ao exercício da posse continuada da terra por mais de dez anos. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes de unidade de conservação ambiental não fazem jus à percepção de indenizações pelas benfeitorias edificadas nem à realocação. 10. Preliminar rejeitada, pedido não conhecido, gratuidade de justiça concedida e recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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