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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070533-00374270320168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (CEB E CAESB). NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2 - Constitui entendimento consolidado no TJDFT que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão nº 777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, pág.: 80). 3 - O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução, em parcela única, de todos os valores pagos. 4 - A multa compensatória, por rescisão do contrato em tela, deve ser aplicada contra a construtora, incidindo, no entanto, sobre o valor efetivamente pago pelo promitente-comprador, em parcela única. 5 ? Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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