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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070623-00016119120158070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS EM CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO EFETUADO. ACOLHIDA. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO.  DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESA COM PINTOR DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESPESA COM PERITO PARTICULAR. ÔNUS DO CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.  1. Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo. 1.1 Inexistindo nos autos qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição suscitada. 2. Existindo nos autos declaração dos próprios autores de que a quantia despendida com pintor foi ressarcida pelo Condomínio, deve-se afastar a condenação imposta, nesse ponto, ao apelante. 3. O dano material tratado nos autos é decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a incidência de juros moratórios e da correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas n.º 43 e 54/STJ. 3.1 No entanto, no caso em análise, o valor a ser indenizado a título de danos materiais ainda não foi desembolsado, visto se tratar de estimativa apurada por laudo pericial como quantia suficiente para reparar o imóvel. Por esta razão, mantem-se a sentença que fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.  A contratação de perito particular é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. 5. Em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.  A destruição do apartamento dos autores, idosos, por infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu condomínio, ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais. 6. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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