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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070651-00437048120168070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA DANOSA NÃO DEMONSTRADA. INVIÁVEL A FORMAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A inércia da parte em manifestar-se na origem, indicando as provas que pretende produzir para que seja acolhida a sua pretensão, caracteriza preclusão, inviabilizando a pretensão recursal de anulação da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A imputação do dever de indenizar ao Poder Público, como decorrência de responsabilidade civil extracontratual, pressupõe a demonstração dos seguintes elementos: fato administrativo, dano, nexo de causalidade e, em se tratando de conduta estatal omissiva, culpa. 3. A procedência dos pedidos iniciais dependeria da produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório, de modo que fosse possível atestar, com maior grau de certeza, que as complicações do estado de saúde das quais padece a recorrente seriam decorrência de doença contraída no ambiente de trabalho hospitalar. O acervo probatório não demonstra que as patologias desenvolvidas pela apelante teriam sido contraídas em seu ambiente de trabalho, nem, tampouco, que o ente federativo teria sido negligente no fornecimento dos materiais de proteção. 4. Não havendo prova sequer da conduta danosa, inviabiliza-se a formação de nexo causal, de modo que, não demonstrado o fato administrativo apto a desencadear responsabilidade civil do Distrito Federal, é impossível a procedência dos pedidos, não havendo que se falar em violação a direitos da personalidade ou em obrigação de reparação por danos morais. 5. Tendo em vista que a recorrente é servidora pública efetiva que goza de estabilidade, eventual incapacitação permanente ensejaria aposentadoria remunerada pelos cofres públicos, de modo que o pedido de pagamento de pensão revela-se desprovido de causa de pedir ao deixar de indicar os fundamentos fáticos ou jurídicos sobre os quais se baseia. 6. O pedido de danos materiais, ainda que possa ser formulado sem a indicação exata do quantum debeatur, precisa especificar, a fim de que se tenha a correta compreensão de seu alcance, o prejuízo cujo ressarcimento se pretende obter (an debeatur), sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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