TJDF 198 - 1070673-00177973420168070009
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL COM A OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, no caso, o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado e dano moral. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Configurado falso plano de saúde coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, não cabe resilição unilateral da operadora, visto que o vínculo passa a ser considerado individual. 3. Muito embora a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, de regra não importem ofensa aos atributos da personalidade, existem situações particulares que superam a esfera dos meros aborrecimentos vivenciados em sociedade, tal como o desamparo pelo plano de saúde contratado em momento sensível da vida, qual seja, no período da gravidez, o que exige consultas e acompanhamento médico. 4. Afigura-se correto o arbitramento se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL COM A OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, no caso, o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado e dano moral. Assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Configurado falso plano de saúde coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, não cabe resilição unilateral da operadora, visto que o vínculo passa a ser considerado individual. 3. Muito embora a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, de regra não importem ofensa aos atributos da personalidade, existem situações particulares que superam a esfera dos meros aborrecimentos vivenciados em sociedade, tal como o desamparo pelo plano de saúde contratado em momento sensível da vida, qual seja, no período da gravidez, o que exige consultas e acompanhamento médico. 4. Afigura-se correto o arbitramento se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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