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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070674-00180644620158070007

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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